Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.418 de 26 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores efetivos ou estáveis em atividade na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária, e que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei complementar, poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI.