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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.418 de 26 de dezembro de 2024

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Art. 2º

Os servidores efetivos ou estáveis em atividade na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária, e que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei complementar, poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.418 /2024