Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.408 de 04 de setembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam extintos 141 (cento e quarenta e um) cargos vagos de Auxiliar Técnico da Fiscalização, pertencentes ao Subquadro de Cargos Efetivos (SQC-III), do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Ficam criados, no Subquadro de Cargos de provimento em comissão (SQC-I) do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:
2 (dois) de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, e posteriores alterações, sendo:
1 (um) privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, destinados à Diretoria de Coordenação Estratégica;
1 (um) de Controlador Interno, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, de mesmo padrão de vencimentos de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, e posteriores alterações;
10 (dez) de Assessor Técnico-Procurador, Referência 6, Tabela I, da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.113, de 26 de maio de 2010, e posteriores alterações, sendo:
9 (nove) privativos de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado;
10 (dez) de Assessor Técnico, Referência 24, Tabela I, da Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, e posteriores alterações, sendo:
8 (oito) privativos de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado;
4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete II, todos privativos de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, Referência 19, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 17 de dezembro de 1993, e posteriores alterações, destinados:
10 (dez) de Assessor Técnico de Gabinete I, Referência 11, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 17 de dezembro de 1993 e posteriores alterações, sendo:
6 (seis) privativos de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado;
Os cargos a que se refere a alínea "a" do inciso III deste artigo são destinados na seguinte conformidade: 1 - 3 (três) a Gabinete de Conselheiro; 2 - 2 (dois) à Secretaria Diretoria-Geral; 3 - 1 (um) à Assessoria Técnico-Jurídica; 4 - 2 (dois) ao Gabinete Técnico da Presidência; 5 - 1 (um) ao Departamento Geral da Administração.
Os cargos a que se refere a alínea "a" do inciso IV deste artigo são destinados na seguinte conformidade: 1 - 5 (cinco) a Gabinete de Conselheiro; 2 - 2 (dois) à Assessoria Técnico-Jurídica; 3 - 1 (um) ao Departamento Geral de Administração.
Os cargos a que se refere a alínea "a" do inciso VI deste artigo são destinados na seguinte conformidade: 1 - 1 (um) a Gabinete de Conselheiro; 2 - 1 (um) ao Gabinete da Presidência; 3 - 1 (um) à Secretaria Diretoria-Geral; 4 - 1 (um) ao Gabinete Técnico da Presidência; 5 - 2 (dois) ao Departamento Geral da Administração.
Os cargos a que se refere a alínea "b" do inciso VI deste artigo são destinados na seguinte conformidade: 1 - 3 (três) a Gabinete de Conselheiro; 2 - 1 (um) ao Departamento Geral de Administração.
Os cargos criados por esta lei complementar sujeitam-se ao regime de jornada completa de trabalho, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais, na forma e condições previstas na legislação.
As atribuições dos cargos criados por esta lei complementar, à exceção do previsto no inciso II do artigo 2º, são aquelas já definidas em leis anteriores, podendo ser complementadas por ato específico.
As atribuições do cargo de Controlador Interno são as definidas no Anexo I desta lei complementar.
diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de graduação de nível superior (bacharelado), em que conste a data de colação de grau, expedido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação, para aqueles previstos nos seus incisos I, II e IV;
diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de graduação de nível superior em Direito (bacharelado) em que conste a data de colação de grau, expedido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação e inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para o previsto no seu inciso III;
A destinação dos cargos previstos aos Gabinetes dos Conselheiros será estabelecida por ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado.
Os cargos de Agente da Fiscalização relacionados no Anexo II desta lei complementar, mantidas suas atribuições, áreas de atuação, referências, níveis e graus, bem como os enquadramentos dos atuais ocupantes, ficam com sua denominação alterada conforme nele previsto.
O cargo de Auditor do Tribunal de Contas, criado pela Lei Complementar nº 979, de 8 de dezembro de 2005, passa a denominar-se Conselheiro Substituto – Auditor, mantidos os subsídios, as garantias e os impedimentos de Juiz Estadual de Direito da última entrância, sujeitando-se à norma de sua criação e à Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 6º da Lei Complementar nº 979, de 8 de dezembro de 2015, que dispôs sobre a criação do cargo de Auditor do Tribunal de Contas, bem como seu Anexo Único.