Artigo 6º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.408 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para provimento dos cargos criados pelo artigo 2º desta lei complementar será exigido:
I
diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de graduação de nível superior (bacharelado), em que conste a data de colação de grau, expedido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação, para aqueles previstos nos seus incisos I, II e IV;
II
diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de graduação de nível superior em Direito (bacharelado) em que conste a data de colação de grau, expedido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação e inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para o previsto no seu inciso III;
III
diploma de nível superior, para os previstos nos incisos V e VI.