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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.408 de 04 de setembro de 2024

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Art. 6º

Para provimento dos cargos criados pelo artigo 2º desta lei complementar será exigido:

I

diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de graduação de nível superior (bacharelado), em que conste a data de colação de grau, expedido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação, para aqueles previstos nos seus incisos I, II e IV;

II

diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de graduação de nível superior em Direito (bacharelado) em que conste a data de colação de grau, expedido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação e inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para o previsto no seu inciso III;

III

diploma de nível superior, para os previstos nos incisos V e VI.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.408 /2024