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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.408 de 04 de setembro de 2024

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Art. 3º

Os cargos criados por esta lei complementar sujeitam-se ao regime de jornada completa de trabalho, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais, na forma e condições previstas na legislação.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.408 /2024