Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.408 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As atribuições dos cargos criados por esta lei complementar, à exceção do previsto no inciso II do artigo 2º, são aquelas já definidas em leis anteriores, podendo ser complementadas por ato específico.