JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.408 de 04 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As atribuições dos cargos criados por esta lei complementar, à exceção do previsto no inciso II do artigo 2º, são aquelas já definidas em leis anteriores, podendo ser complementadas por ato específico.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.408 /2024