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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.236 de 03 de abril de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os valores dos salários dos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010 , em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.

Art. 2º

Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade – PIP (FAMERP), a ser concedido aos empregados em efetivo exercício na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, integrantes dos subquadros de empregos públicos de que trata a Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010 , indicados no Anexo III desta lei complementar.

Art. 3º

O PIP (FAMERP) será atribuído com base no resultado das atividades do empregado, aferido mediante processo avaliatório específico, realizado semestralmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Diretor Geral da FAMERP, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

§ 1º

O valor do PIP (FAMERP) corresponderá ao produto do resultado obtido no processo avaliatório a que se refere o "caput" deste artigo multiplicado pelo do cálculo efetuado nos termos do artigo 4º desta lei complementar.

§ 2º

O PIP (FAMERP) será devido a partir do primeiro dia subsequente àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório.

Art. 4º

O PIP (FAMERP) será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , na conformidade do Anexo III a que se refere o artigo 2º desta lei complementar.

Art. 5º

Ao empregado que ingresse na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, fica assegurado o Prêmio de Incentivo à Produtividade – PIP (FAMERP), em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do coeficiente previsto para respectiva classe, até que seja submetido ao primeiro processo de avaliação a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.

Art. 6º

O empregado público abrangido pelo artigo 2º desta lei complementar não perderá o direito à percepção do PIP (FAMERP) quando em gozo de férias ou afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único

- O PIP (FAMERP) não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto cômputo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários devidos.

Art. 7º

Não mais se aplicam aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010 , por terem sido absorvidas no Prêmio de Incentivo à Produtividade – PIP (FAMERP):

I

a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo – GASA, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000 ;

II

a Gratificação Geral, de que trata o § 14 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 ;

III

a Gratificação Suplementar – GS, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 .

Art. 8º

O artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - Os docentes integrantes do Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderão exercer os mandatos e as funções de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008 , na redação dada pelo inciso I do artigo 21 desta lei complementar. Parágrafo único - Aos docentes de que trata o "caput" deste artigo, fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Função de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008 , na redação dada pelo inciso II do artigo 21 desta lei complementar, com parcela do sistema remuneratório vigente que seja similar." (NR)

Art. 9º

A remissão constante do Anexo V da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010 , fica retificada na seguinte conformidade: "Anexo V a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010 ."

Art. 10

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.

Art. 11

Esta lei complementar entra em vigor a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, exceto em relação aos artigos 8º e 9º, cujos efeitos retroagirão a partir de 28 de dezembro de 2010.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.236 de 03 de abril de 2014