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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.236 de 03 de abril de 2014

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Art. 3º

O PIP (FAMERP) será atribuído com base no resultado das atividades do empregado, aferido mediante processo avaliatório específico, realizado semestralmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Diretor Geral da FAMERP, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

§ 1º

O valor do PIP (FAMERP) corresponderá ao produto do resultado obtido no processo avaliatório a que se refere o "caput" deste artigo multiplicado pelo do cálculo efetuado nos termos do artigo 4º desta lei complementar.

§ 2º

O PIP (FAMERP) será devido a partir do primeiro dia subsequente àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório.