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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.236 de 03 de abril de 2014

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Art. 5º

Ao empregado que ingresse na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, fica assegurado o Prêmio de Incentivo à Produtividade – PIP (FAMERP), em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do coeficiente previsto para respectiva classe, até que seja submetido ao primeiro processo de avaliação a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.