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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.236 de 03 de abril de 2014

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Art. 4º

O PIP (FAMERP) será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , na conformidade do Anexo III a que se refere o artigo 2º desta lei complementar.