Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.236 de 03 de abril de 2014
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O artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - Os docentes integrantes do Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderão exercer os mandatos e as funções de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008 , na redação dada pelo inciso I do artigo 21 desta lei complementar. Parágrafo único - Aos docentes de que trata o "caput" deste artigo, fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Função de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008 , na redação dada pelo inciso II do artigo 21 desta lei complementar, com parcela do sistema remuneratório vigente que seja similar." (NR)