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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.236 de 03 de abril de 2014

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Art. 6º

O empregado público abrangido pelo artigo 2º desta lei complementar não perderá o direito à percepção do PIP (FAMERP) quando em gozo de férias ou afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único

- O PIP (FAMERP) não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto cômputo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários devidos.