Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.150 de 20 de outubro de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Será transferido "ex officio" para a reserva remunerada da Polícia Militar, com vencimento e vantagens integrais na forma da lei, o Oficial com 30 (trinta), ou mais, anos de serviço e que conte 5 (cinco) anos no mesmo posto, desde que se encontre em uma das seguintes situações:
Será transferido "ex officio" para a reserva remunerada da Polícia Militar, com vencimento e vantagens integrais na forma da lei, o Oficial Superior com 30 (trinta), ou mais, anos de serviço e que conte 5 (cinco) anos no mesmo posto, desde que se encontre em uma das seguintes situações:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.305, de 20 de setembro de 2017 .
atendendo aos requisitos legais exigidos para promoção ao posto imediatamente superior, ter sido preterido nas 3 (três) últimas datas de promoção, sendo ultrapassado por Oficial de menor antiguidade.
Observados os requisitos a que se refere este artigo, a inatividade do Oficial será efetivada em até 30 (trinta) dias.
O disposto neste artigo não se aplica ao Oficial que estiver frequentando o curso legalmente exigido para promoção ao posto imediatamente superior.
O integrante do serviço ativo da Polícia Militar fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
A promoção a que se refere este artigo far-se-á independentemente de vaga, interstício ou habilitação em cursos, ainda que inexista, no Quadro ou Qualificação à qual pertença o policial militar, posto ou graduação imediatamente superior.
A promoção a que se refere este artigo só poderá ser requerida por Oficial que ocupe o posto por, no mínimo, 1 (um) ano. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13 de dezembro de 2013 .
O disposto neste artigo não se aplica aos promovidos nos termos do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
O Coronel PM fará jus ao acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimento, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço e 2 (dois) anos no posto.
Incidirão sobre o acréscimo de que trata o "caput" deste artigo as vantagens pecuniárias previstas na legislação aplicável aos integrantes da Polícia Militar.
O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, ao Coronel PM que vier a ser alcançado pelo disposto no inciso IX do artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 3.404, de 16 de junho de 1982.
Para aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º desta lei complementar, o Policial Militar deverá requerer, concomitantemente, sua passagem para a inatividade, exceto nas hipóteses do § 2º do artigo 3º e do parágrafo único deste artigo, cujo benefício será concedido de ofício.
- Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo ao Coronel PM ou ao Subtenente PM nos casos de sindicância que conclua pela promoção por bravura, "post mortem" ou por incapacidade, lesão ou enfermidade adquirida em consequência do exercício de função policial.
As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, com recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.