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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.150 de 20 de outubro de 2011

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Art. 3º

O Coronel PM fará jus ao acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimento, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço e 2 (dois) anos no posto.

§ 1º

Incidirão sobre o acréscimo de que trata o "caput" deste artigo as vantagens pecuniárias previstas na legislação aplicável aos integrantes da Polícia Militar.

§ 2º

O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, ao Coronel PM que vier a ser alcançado pelo disposto no inciso IX do artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 3.404, de 16 de junho de 1982.

Art. 3º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.150 /2011