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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.150 de 20 de outubro de 2011

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Art. 3º

O Coronel PM fará jus ao acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimento, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço e 2 (dois) anos no posto.

§ 1º

Incidirão sobre o acréscimo de que trata o "caput" deste artigo as vantagens pecuniárias previstas na legislação aplicável aos integrantes da Polícia Militar.

§ 2º

O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, ao Coronel PM que vier a ser alcançado pelo disposto no inciso IX do artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 3.404, de 16 de junho de 1982.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.150 /2011