Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.150 de 20 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º desta lei complementar, o Policial Militar deverá requerer, concomitantemente, sua passagem para a inatividade, exceto nas hipóteses do § 2º do artigo 3º e do parágrafo único deste artigo, cujo benefício será concedido de ofício.
Parágrafo único
- Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo ao Coronel PM ou ao Subtenente PM nos casos de sindicância que conclua pela promoção por bravura, "post mortem" ou por incapacidade, lesão ou enfermidade adquirida em consequência do exercício de função policial.