Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.150 de 20 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será transferido "ex officio" para a reserva remunerada da Polícia Militar, com vencimento e vantagens integrais na forma da lei, o Oficial Superior com 30 (trinta), ou mais, anos de serviço e que conte 5 (cinco) anos no mesmo posto, desde que se encontre em uma das seguintes situações:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.305, de 20 de setembro de 2017 .
I
estar no último posto do seu Quadro;
II
não atender aos requisitos legais exigidos para promoção ao posto imediatamente superior; ou
III
atendendo aos requisitos legais exigidos para promoção ao posto imediatamente superior, ter sido preterido nas 3 (três) últimas datas de promoção, sendo ultrapassado por Oficial de menor antiguidade.
§ 1º
Observados os requisitos a que se refere este artigo, a inatividade do Oficial será efetivada em até 30 (trinta) dias.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica ao Oficial que estiver frequentando o curso legalmente exigido para promoção ao posto imediatamente superior.