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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.150 de 20 de outubro de 2011

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Art. 1º

Será transferido "ex officio" para a reserva remunerada da Polícia Militar, com vencimento e vantagens integrais na forma da lei, o Oficial com 30 (trinta), ou mais, anos de serviço e que conte 5 (cinco) anos no mesmo posto, desde que se encontre em uma das seguintes situações:

Art. 1º

Será transferido "ex officio" para a reserva remunerada da Polícia Militar, com vencimento e vantagens integrais na forma da lei, o Oficial Superior com 30 (trinta), ou mais, anos de serviço e que conte 5 (cinco) anos no mesmo posto, desde que se encontre em uma das seguintes situações:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.305, de 20 de setembro de 2017 .

I

estar no último posto do seu Quadro;

II

não atender aos requisitos legais exigidos para promoção ao posto imediatamente superior; ou

III

atendendo aos requisitos legais exigidos para promoção ao posto imediatamente superior, ter sido preterido nas 3 (três) últimas datas de promoção, sendo ultrapassado por Oficial de menor antiguidade.

§ 1º

Observados os requisitos a que se refere este artigo, a inatividade do Oficial será efetivada em até 30 (trinta) dias.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica ao Oficial que estiver frequentando o curso legalmente exigido para promoção ao posto imediatamente superior.