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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.150 de 20 de outubro de 2011

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Art. 2º

O integrante do serviço ativo da Polícia Militar fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.

§ 1º

A promoção a que se refere este artigo far-se-á independentemente de vaga, interstício ou habilitação em cursos, ainda que inexista, no Quadro ou Qualificação à qual pertença o policial militar, posto ou graduação imediatamente superior.

§ 2º

Para os fins do disposto neste artigo, por posto imediatamente superior ao posto de Subtenente PM entende-se o de 2º Tenente PM.§ 3º - A promoção a que se refere este artigo só poderá ser requerida por Oficial que ocupe o posto por, no mínimo, 2 (dois) anos.

§ 3º

A promoção a que se refere este artigo só poderá ser requerida por Oficial que ocupe o posto por, no mínimo, 1 (um) ano. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13 de dezembro de 2013 .

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplica aos promovidos nos termos do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.150 /2011