JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.150 de 20 de outubro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O integrante do serviço ativo da Polícia Militar fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.

§ 1º

A promoção a que se refere este artigo far-se-á independentemente de vaga, interstício ou habilitação em cursos, ainda que inexista, no Quadro ou Qualificação à qual pertença o policial militar, posto ou graduação imediatamente superior.

§ 2º

Para os fins do disposto neste artigo, por posto imediatamente superior ao posto de Subtenente PM entende-se o de 2º Tenente PM.§ 3º - A promoção a que se refere este artigo só poderá ser requerida por Oficial que ocupe o posto por, no mínimo, 2 (dois) anos.

§ 3º

A promoção a que se refere este artigo só poderá ser requerida por Oficial que ocupe o posto por, no mínimo, 1 (um) ano. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13 de dezembro de 2013 .

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplica aos promovidos nos termos do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 2º, §3° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.150 /2011