Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.150 de 20 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O integrante do serviço ativo da Polícia Militar fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º
A promoção a que se refere este artigo far-se-á independentemente de vaga, interstício ou habilitação em cursos, ainda que inexista, no Quadro ou Qualificação à qual pertença o policial militar, posto ou graduação imediatamente superior.
§ 2º
§ 3º
A promoção a que se refere este artigo só poderá ser requerida por Oficial que ocupe o posto por, no mínimo, 1 (um) ano. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13 de dezembro de 2013 .
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica aos promovidos nos termos do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.