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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.108 de 06 de maio de 2010

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica criado o Foro Regional XVI - Capela do Socorro, da Comarca da Capital, abrangendo os Distritos de Socorro, Cidade Dutra, Grajaú, Parelheiros e Marsilac, com as seguintes Varas, classificadas em entrância final e com competência na matéria de sua denominação:

I

5 (cinco) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª;

II

4 (quatro) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª, 3ª e 4ª;

III

1 (uma) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

IV

2 (duas) Varas do Juizado Especial, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª;

V

1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.

§ 1º

A competência das Varas do Juizado Especial criadas no inciso IV deste artigo será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.

§ 2º

A partir da instalação do Foro Regional XVI - Capela do Socorro ficará extinto o Foro Distrital de Parelheiros e sua Vara única passará a integrar aquele Foro Regional, com competência estabelecida por resolução do Órgão Especial.

Art. 2º

Fica criado o Foro Regional XVII - M'Boi Mirim, da Comarca da Capital, abrangendo os Distritos de Jardim Ângela e Jardim São Luiz, com as seguintes Varas, classificadas em entrância final e com competência na matéria de sua denominação:

I

3 (três) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª e 3ª;

II

2 (duas) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª;

III

1 (uma) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

IV

1 (uma) Vara do Juizado Especial;

V

1 (uma) Vara do Júri;

VI

1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.

Parágrafo único

- A competência da Vara do Juizado Especial criada no inciso IV deste artigo será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 3º

Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 22 (vinte e dois) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância final, destinados às seguintes Varas, na Comarca da Capital:

I

do Foro Regional XVI - Capela do Socorro:

a

1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis;

b

1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Família e das Sucessões;

c

Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

d

1ª e 2ª Varas do Juizado Especial;

e

Vara da Infância e da Juventude.

II

do Foro Regional XVII - M'Boi Mirim:

a

1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis;

b

1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões;

c

Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

d

Vara do Juizado Especial;

e

Vara do Júri;

f

Vara da Infância e da Juventude.

Art. 4º

Ficam criados na Comarca da Capital:

I

no Foro Regional XVI - Capela do Socorro:

a

o 1º Ofício Cível, destinado à 1ª Vara Cível;

b

o 2º Ofício Cível, destinado à 2ª Vara Cível;

c

o 3º Ofício Cível, destinado à 3ª Vara Cível;

d

o 4º Ofício Cível, destinado à 4ª Vara Cível;

e

o 5º Ofício Cível, destinado à 5ª Vara Cível;

f

o 1º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 1ª Vara da Família e das Sucessões;

g

o 2º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 2ª Vara da Família e das Sucessões;

h

o 3º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 3ª Vara da Família e das Sucessões;

i

o 4º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 4ª Vara da Família e das Sucessões;

j

o Ofício Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destinado à Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

k

o 1º Ofício do Juizado Especial, destinado à 1ª Vara do Juizado Especial;

l

o 2º Ofício do Juizado Especial, destinado à 2ª Vara do Juizado Especial;

m

o Ofício da Infância e da Juventude, destinado à Vara da Infância e da Juventude;

II

no Foro Regional XVII - M'Boi Mirim:

a

o 1º Ofício Cível, destinado à 1ª Vara Cível;

b

o 2º Ofício Cível, destinado à 2ª Vara Cível;

c

o 3º Ofício Cível, destinado à 3ª Vara Cível;

d

o 1º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 1ª Vara da Família e das Sucessões;

e

o 2º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 2ª Vara da Família e das Sucessões;

f

o Ofício Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destinado à Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

g

o Ofício do Juizado Especial, destinado à Vara do Juizado Especial;

h

o Ofício do Júri, destinado à Vara do Júri;

i

o Ofício da Infância e da Juventude, destinado à Vara da Infância e da Juventude.

Art. 5º

Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos Ofícios Judiciais e das Secretarias de Apoio, na Comarca da Capital, os seguintes cargos:

I

22 (vinte e dois) cargos de Diretor de Divisão, Tabela I, SQC-I, enquadrados na referência 18 da Escala de Vencimentos - Comissão;

II

50 (cinquenta) cargos de Escrevente-Chefe, Tabela I, SQC-I, enquadrados na referência 14 da Escala de Vencimentos - Comissão;

III

294 (duzentos e noventa e quatro) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Tabela I, SQC-III, enquadrados na referência 12 da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

IV

110 (cento e dez) cargos de Oficial de Justiça, Tabela I, SQC-III, enquadrados na referência 8 da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

V

2 (dois) cargos de Assistente Social Judiciário-Chefe, Tabela I, SQC - I, enquadrados na referência 14 da Escala de Vencimentos - Comissão;

VI

2 (dois) cargos de Psicólogo Judiciário-Chefe, Tabela I, SQC - I, enquadrados na referência 4 da Escala de Vencimentos - Comissão;

VII

20 (vinte) cargos de Assistente Social Judiciário, Tabela I, SQC - III, enquadrados na referência 2 da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

VIII

20 (vinte) cargos de Psicólogo Judiciário, Tabela I, SQC - III, enquadrados na referência 2 da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

IX

2 (dois) cargos de Chefe de Fiscalização Judiciária, Tabela I, SQC - I, enquadrados na referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão.

Art. 6º

O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para a instalação das Varas, com provimento gradual dos cargos criados nesta lei complementar.

Art. 7º

O Tribunal de Justiça poderá remanejar competências entre Varas das mesmas Comarcas, Foros Regionais e Distritais, podendo o remanejamento ser feito por ato da Corregedoria Geral da Justiça com a aprovação do Conselho Superior da Magistratura quanto aos serviços de corregedoria permanente.

Parágrafo único

- Os remanejamentos de que trata o "caput" serão publicados na Imprensa Oficial do Estado e 1 (um) jornal de grande circulação.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 9º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.108 de 06 de maio de 2010