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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.108 de 06 de maio de 2010

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Art. 7º

O Tribunal de Justiça poderá remanejar competências entre Varas das mesmas Comarcas, Foros Regionais e Distritais, podendo o remanejamento ser feito por ato da Corregedoria Geral da Justiça com a aprovação do Conselho Superior da Magistratura quanto aos serviços de corregedoria permanente.

Parágrafo único

- Os remanejamentos de que trata o "caput" serão publicados na Imprensa Oficial do Estado e 1 (um) jornal de grande circulação.