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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.108 de 06 de maio de 2010

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Art. 6º

O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para a instalação das Varas, com provimento gradual dos cargos criados nesta lei complementar.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.108 /2010