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Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.108 de 06 de maio de 2010

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Art. 1º

Fica criado o Foro Regional XVI - Capela do Socorro, da Comarca da Capital, abrangendo os Distritos de Socorro, Cidade Dutra, Grajaú, Parelheiros e Marsilac, com as seguintes Varas, classificadas em entrância final e com competência na matéria de sua denominação:

I

5 (cinco) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª;

II

4 (quatro) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª, 3ª e 4ª;

III

1 (uma) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

IV

2 (duas) Varas do Juizado Especial, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª;

V

1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.

§ 1º

A competência das Varas do Juizado Especial criadas no inciso IV deste artigo será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.

§ 2º

A partir da instalação do Foro Regional XVI - Capela do Socorro ficará extinto o Foro Distrital de Parelheiros e sua Vara única passará a integrar aquele Foro Regional, com competência estabelecida por resolução do Órgão Especial.

Art. 1º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.108 /2010