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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.108 de 06 de maio de 2010

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Art. 4º

Ficam criados na Comarca da Capital:

I

no Foro Regional XVI - Capela do Socorro:

a

o 1º Ofício Cível, destinado à 1ª Vara Cível;

b

o 2º Ofício Cível, destinado à 2ª Vara Cível;

c

o 3º Ofício Cível, destinado à 3ª Vara Cível;

d

o 4º Ofício Cível, destinado à 4ª Vara Cível;

e

o 5º Ofício Cível, destinado à 5ª Vara Cível;

f

o 1º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 1ª Vara da Família e das Sucessões;

g

o 2º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 2ª Vara da Família e das Sucessões;

h

o 3º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 3ª Vara da Família e das Sucessões;

i

o 4º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 4ª Vara da Família e das Sucessões;

j

o Ofício Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destinado à Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

k

o 1º Ofício do Juizado Especial, destinado à 1ª Vara do Juizado Especial;

l

o 2º Ofício do Juizado Especial, destinado à 2ª Vara do Juizado Especial;

m

o Ofício da Infância e da Juventude, destinado à Vara da Infância e da Juventude;

II

no Foro Regional XVII - M'Boi Mirim:

a

o 1º Ofício Cível, destinado à 1ª Vara Cível;

b

o 2º Ofício Cível, destinado à 2ª Vara Cível;

c

o 3º Ofício Cível, destinado à 3ª Vara Cível;

d

o 1º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 1ª Vara da Família e das Sucessões;

e

o 2º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 2ª Vara da Família e das Sucessões;

f

o Ofício Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destinado à Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

g

o Ofício do Juizado Especial, destinado à Vara do Juizado Especial;

h

o Ofício do Júri, destinado à Vara do Júri;

i

o Ofício da Infância e da Juventude, destinado à Vara da Infância e da Juventude.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.108 /2010