Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 93 de 02 de agosto de 2006
Altera a Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências. (Vide Lei nº 16.677, de 10/1/2007). O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
Art. 1º
O art. 4º da Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Integram a organização do Tribunal de Contas a Auditoria, composta de quatro Auditores, e o quadro próprio de pessoal de seus serviços auxiliares. § 1º - Os Auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos brasileiros que sejam detentores de diploma de curso superior, satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do tribunal de Contas e tenham sido aprovados em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. § 2º - O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito da entrância mais elevada na organização judiciária do Estado e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos direitos, garantias e impedimentos deste. § 3º - O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por cinco anos, e cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público."
Art. 2º
A Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 4º-A e 4º-B: "Art. 4º-A - O Tribunal de Contas será dividido em Câmaras, observado o disposto no § 6º do art. 76 e no § 2º do art. 77 da Constituição do Estado. Art. 4º-B - Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na forma estabelecida nos arts. 22 a 24 desta Lei.".
Art. 3º
(Vetado).
Art. 4º
O Inciso V do art. 16 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - ................................... V - determinar a realização de concursos públicos para provimento dos cargos de Auditor, de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e daqueles que compõem seu quadro de pessoal, julgando e homologando seus resultados;"
Art. 5º
Os incisos II, XX e XXI do art. 17 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - .................................. II - dar posse a Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, na forma do Regimento Interno; ............................................. XX - conceder licença e férias aos Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; XXI - expedir atos de reconhecimento de direitos e vantagens relativos aos Auditores, procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e servidores do quadro de pessoal do Tribunal;".
Art. 6º
O art. 21 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - Compete ao Auditor, além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - substituir o Conselheiro nas suas faltas e impedimentos, quando convocados pelo Presidente do Tribunal ou de suas Câmaras, observado o critério estabelecido no parágrafo único do art. 265 da Constituição do Estado; II - emitir parecer conclusivo nas consultas e nos recursos contra decisões do Tribunal nas prestações de contas anuais e em outros processos, por solicitação do presidente ou do relator; III - promover a instrução dos processos de prestação de contas de responsáveis por almoxarifado e de restituição de cauções; IV - promover, por determinação do relator, na forma regimental, diligência para complemento de instrução processual; V - opinar sobre as prestações de contas anuais do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais; VI - desempenhar outras atribuições, por determinação do presidente ou do Tribunal.".
Art. 7º
Os arts. 22, 23 e 24 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - O Ministério Público junto ao tribunal de Contas, essencial à função jurisdicional de contas do Estado, compõe-se de quatro Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica e que tenham mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade. § 1º - Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. § 2º - O Governador do Estado escolherá o procurador-Geral do Ministério Público junto ao tribunal de Contas dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, e o nomeará para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 3º - O Procurador-Geral, pelo exercício da função, terá um acréscimo de dez por cento em seu subsídio. § 4º - O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. § 5º - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas contará com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno. § 6º - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições da Seção I do Capítulo IV do Título IV da Constituição da República pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura e, subsidiariamente e no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na parte relativa a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira. Art. 23 - Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em sua missão de guarda da lei fiscal de sua execução, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas, as medidas de interesse da justiça, da Administração e do erário; II - comparecer às sessões do Pleno e das Câmaras e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal; III - promover perante a Advocacia-Geral do Estado ou, conforme o caso, perante as procuradorias dos Municípios as medidas previstas no inciso II do § 6º do art. 75 e no art. 93 desta Lei, remetendo-lhes a documentação e as instruções necessárias; IV - acionar o Ministério Público para a adoção das medidas legais no âmbito de sua competência; V - emitir parecer conclusivo em todos os processos pertinentes ao controle externo e em outros, por solicitação do Presidente ou do Relator; VI - após o trânsito em julgado de decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa, encaminhar ao jurisdicionado a respectiva certidão de débito para fim de notificação; VII - interpor os recursos permitidos em lei, sem prejuízo de poder ajuizar ações no cumprimento de sua missão, estabelecida no "caput" deste artigo. Art. 24 - As funções previstas nos incisos III e IV do art. 23 serão exercidas pelo Procurador-Geral e, por delegação, pelos Procuradores. § 1º - O Procurador-Geral será substituído por Procurador, em caso de vacância do cargo e nas suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, observada a ordem de antigüidade no cargo ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade. § 2º - O Procurador, nas substituições a que se refere o § 1º, terá direito, ainda que proporcional, ao acréscimo previsto no § 3º do art. 22 desta Lei.".
Art. 8º
O inciso VII do art. 25 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 - ..................................... VII - julgar os recursos interpostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou pelos responsáveis por contas, bens e valores públicos;".
Art. 9º
O parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54 - ..................................... Parágrafo único - Não havendo manifestação da Câmara no prazo de cento e vinte dias após o recebimento do parecer prévio, comprovado por aviso de recebimento, o Tribunal encaminhará o processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para a adoção das medidas legais cabíveis.".
Art. 10º
O caput do art. 60 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 60 - Constatada a ocorrência de desfalque, peculato, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal, sem prejuízo de comunicar o fato ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ordenada, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial.".
Art. 11
O inciso II do § 6º do art. 75 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 - ..................................... § 6º - ......................................... II - remeter ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a certidão de débito, o acórdão e as notas taquigráficas para fins do disposto nos incisos III e IV do art. 23 desta Lei.".
Art. 12
O caput do art. 86 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86 - Qualquer dos Poderes do Estado ou do município poderá solicitar ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a interposição de pedido de rescisão de julgado das decisões terminativas do Tribunal, relativas a prestação de contas, salvo as do Governador e do Prefeito, a aposentadoria, a reforma e a pensão, se:".
Art. 13
O art. 93 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93 - O Tribunal poderá solicitar ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.".
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AÉCIO NEVES Fernando Antonio Fagundes Reis Renata Maria Paes de Vilhena José Bonifácio Borges de Andrada -------------------------------------------- Data da última atualização: 11/1/2007.