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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 93 de 02 de agosto de 2006

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Art. 10

O caput do art. 60 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 60 - Constatada a ocorrência de desfalque, peculato, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal, sem prejuízo de comunicar o fato ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ordenada, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial.".

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 93 /2006