Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 93 de 02 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 11
O inciso II do § 6º do art. 75 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 - ..................................... § 6º - ......................................... II - remeter ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a certidão de débito, o acórdão e as notas taquigráficas para fins do disposto nos incisos III e IV do art. 23 desta Lei.".