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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 93 de 02 de agosto de 2006

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Art. 11

O inciso II do § 6º do art. 75 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 - ..................................... § 6º - ......................................... II - remeter ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a certidão de débito, o acórdão e as notas taquigráficas para fins do disposto nos incisos III e IV do art. 23 desta Lei.".

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 93 /2006