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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 93 de 02 de agosto de 2006

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Art. 12

O caput do art. 86 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86 - Qualquer dos Poderes do Estado ou do município poderá solicitar ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a interposição de pedido de rescisão de julgado das decisões terminativas do Tribunal, relativas a prestação de contas, salvo as do Governador e do Prefeito, a aposentadoria, a reforma e a pensão, se:".

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 93 /2006