Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 93 de 02 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 13
O art. 93 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93 - O Tribunal poderá solicitar ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.".