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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 93 de 02 de agosto de 2006

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Art. 13

O art. 93 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93 - O Tribunal poderá solicitar ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.".

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 93 /2006