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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 93 de 02 de agosto de 2006

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Art. 9º

O parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54 - ..................................... Parágrafo único - Não havendo manifestação da Câmara no prazo de cento e vinte dias após o recebimento do parecer prévio, comprovado por aviso de recebimento, o Tribunal encaminhará o processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para a adoção das medidas legais cabíveis.".

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 93 /2006