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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 93 de 02 de agosto de 2006

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Art. 8º

O inciso VII do art. 25 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 - ..................................... VII - julgar os recursos interpostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou pelos responsáveis por contas, bens e valores públicos;".

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 93 /2006