Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 93 de 02 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O inciso VII do art. 25 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 - ..................................... VII - julgar os recursos interpostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou pelos responsáveis por contas, bens e valores públicos;".