Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 93 de 02 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os arts. 22, 23 e 24 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - O Ministério Público junto ao tribunal de Contas, essencial à função jurisdicional de contas do Estado, compõe-se de quatro Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica e que tenham mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade. § 1º - Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. § 2º - O Governador do Estado escolherá o procurador-Geral do Ministério Público junto ao tribunal de Contas dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, e o nomeará para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 3º - O Procurador-Geral, pelo exercício da função, terá um acréscimo de dez por cento em seu subsídio. § 4º - O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. § 5º - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas contará com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno. § 6º - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições da Seção I do Capítulo IV do Título IV da Constituição da República pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura e, subsidiariamente e no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na parte relativa a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira. Art. 23 - Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em sua missão de guarda da lei fiscal de sua execução, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas, as medidas de interesse da justiça, da Administração e do erário; II - comparecer às sessões do Pleno e das Câmaras e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal; III - promover perante a Advocacia-Geral do Estado ou, conforme o caso, perante as procuradorias dos Municípios as medidas previstas no inciso II do § 6º do art. 75 e no art. 93 desta Lei, remetendo-lhes a documentação e as instruções necessárias; IV - acionar o Ministério Público para a adoção das medidas legais no âmbito de sua competência; V - emitir parecer conclusivo em todos os processos pertinentes ao controle externo e em outros, por solicitação do Presidente ou do Relator; VI - após o trânsito em julgado de decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa, encaminhar ao jurisdicionado a respectiva certidão de débito para fim de notificação; VII - interpor os recursos permitidos em lei, sem prejuízo de poder ajuizar ações no cumprimento de sua missão, estabelecida no "caput" deste artigo. Art. 24 - As funções previstas nos incisos III e IV do art. 23 serão exercidas pelo Procurador-Geral e, por delegação, pelos Procuradores. § 1º - O Procurador-Geral será substituído por Procurador, em caso de vacância do cargo e nas suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, observada a ordem de antigüidade no cargo ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade. § 2º - O Procurador, nas substituições a que se refere o § 1º, terá direito, ainda que proporcional, ao acréscimo previsto no § 3º do art. 22 desta Lei.".