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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 93 de 02 de agosto de 2006

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Art. 2º

A Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 4º-A e 4º-B: "Art. 4º-A - O Tribunal de Contas será dividido em Câmaras, observado o disposto no § 6º do art. 76 e no § 2º do art. 77 da Constituição do Estado. Art. 4º-B - Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na forma estabelecida nos arts. 22 a 24 desta Lei.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 93 /2006