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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 93 de 02 de agosto de 2006

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Art. 1º

O art. 4º da Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Integram a organização do Tribunal de Contas a Auditoria, composta de quatro Auditores, e o quadro próprio de pessoal de seus serviços auxiliares. § 1º - Os Auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos brasileiros que sejam detentores de diploma de curso superior, satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do tribunal de Contas e tenham sido aprovados em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. § 2º - O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito da entrância mais elevada na organização judiciária do Estado e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos direitos, garantias e impedimentos deste. § 3º - O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por cinco anos, e cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 93 /2006