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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 93 de 02 de agosto de 2006

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Art. 5º

Os incisos II, XX e XXI do art. 17 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - .................................. II - dar posse a Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, na forma do Regimento Interno; ............................................. XX - conceder licença e férias aos Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; XXI - expedir atos de reconhecimento de direitos e vantagens relativos aos Auditores, procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e servidores do quadro de pessoal do Tribunal;".

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 93 /2006