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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 93 de 02 de agosto de 2006

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Art. 6º

O art. 21 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - Compete ao Auditor, além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - substituir o Conselheiro nas suas faltas e impedimentos, quando convocados pelo Presidente do Tribunal ou de suas Câmaras, observado o critério estabelecido no parágrafo único do art. 265 da Constituição do Estado; II - emitir parecer conclusivo nas consultas e nos recursos contra decisões do Tribunal nas prestações de contas anuais e em outros processos, por solicitação do presidente ou do relator; III - promover a instrução dos processos de prestação de contas de responsáveis por almoxarifado e de restituição de cauções; IV - promover, por determinação do relator, na forma regimental, diligência para complemento de instrução processual; V - opinar sobre as prestações de contas anuais do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais; VI - desempenhar outras atribuições, por determinação do presidente ou do Tribunal.".

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 93 /2006