Lei Complementar do Distrito Federal nº 942 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a transformação de cargos na carreira de Procurador do Distrito Federal, revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de abril de 2018
O quadro de cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, passa a ter a composição constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
A consultoria jurídica e a representação judicial do Distrito Federal, de suas autarquias e de suas fundações são atividades privativas de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016.
A Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão central do Sistema Jurídico do Distrito Federal, é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à Administração, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira na forma do art. 132 da Constituição Federal, cabendo-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações, privativas dos Procuradores do Distrito Federal.
efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do Distrito Federal, inscritos ou não na dívida ativa; (...)
promover a unificação da jurisprudência administrativa e a padronização de minutas de editais de licitação, editais de natureza de chamamento público, contratos, convênios, termos de ajustes, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
Para o exercício de suas competências, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal tem a seguinte estrutura organizacional básica:
A estrutura interna e as competências dos órgãos mencionados nos incisos do caput são definidas por decreto.
receber citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Distrito Federal ou a qualquer de suas autarquias ou fundações ou delegar essa atribuição aos titulares dos órgãos a ele subordinados;
O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal compõe-se do Procurador-Geral, que o preside, e:
de 5 membros titulares e 5 suplentes escolhidos pelo Procurador-Geral dentre os ocupantes de cargos em comissão ou de natureza especial privativos de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, para mandato de 2 anos, permitida a recondução;
de 5 membros titulares e 5 suplentes eleitos em escrutínio secreto dentre os membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, para mandato de 2 anos, permitida 1 reeleição.
A ordem da suplência é definida pelo Procurador-Geral, quanto aos membros escolhidos por ele, ou pela quantidade de votos obtidos, quanto aos membros eleitos.
O mandato dos membros do Conselho Superior encerra-se pelo decurso do prazo do mandato, caso não haja recondução ou reeleição, ou pela renúncia.
Encerrando-se o mandato, por qualquer motivo, antes do decurso do prazo, é titularizado, para completar o período do seu antecessor, o suplente que tiver obtido a maior votação, no caso dos membros eleitos, ou o que for designado pelo Procurador-Geral, no caso dos membros escolhidos por ele.
A eleição é realizada pela Associação dos Procuradores do Distrito Federal, observadas as regras e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Superior.
Os membros do Conselho Superior recebem o título de Conselheiros Titulares ou Conselheiros Suplentes, conforme o caso.
Nos impedimentos e nas ausências do Procurador-Geral do Distrito Federal, a Presidência do Conselho é exercida, sucessivamente, por Procurador-Geral Adjunto ou, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo na carreira.
Nos impedimentos e nas ausências dos Conselheiros Titulares, são chamados à substituição, para formação do quorum, os Conselheiros Suplentes.
Os cargos em comissão e os cargos de natureza especial de direção, chefia, gerenciamento e coordenação das atividades típicas de representação judicial ou consultoria jurídica integrantes da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal são exercidos privativamente por membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, em atividade.
editar normas complementares necessárias à sistematização e à padronização de minutas de editais de licitação, editais de natureza de chamamento público, contratos, convênios, termos de ajustes, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A utilização de minutas padronizadas, conforme disposto no inciso XLVII, depende de verificação de adequação jurídico-formal, ressalvada a possibilidade de emissão de parecer em caso de dúvida jurídica específica.
manifestar-se previamente sobre os pedidos de afastamento e licença de procurador do Distrito Federal;
A disposição de procuradores para outros órgãos ou entidades depende de prévia anuência do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e somente se dá nos seguintes casos:
no âmbito do Distrito Federal, para viabilizar a execução de projetos ou ações de natureza jurídica, com fim determinado e prazo certo;
no âmbito da União, para atuar como membro do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público.
O art. 6º, I, II, III e IV, da Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
3 membros titulares e 3 suplentes escolhidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal dentre os ocupantes de cargos em comissão ou cargos de natureza especial privativos de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016;
1 membro titular e 1 suplente escolhidos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal dentre seus conselheiros;
2 membros titulares e 2 suplentes escolhidos pelas entidades de classe que representam a carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, com seus suplentes, dentre os integrantes das aludidas carreiras.
A implementação das disposições desta Lei Complementar não implica aumento imediato de despesa.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial: o art. 4º, XI, o art. 5º, §§ 5º, 6º e 7º, e os arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 30 e 38, todos da Lei Complementar nº 395, de 2001; e o art. 6º, V, VI e VII, da Lei nº 2.605, de 2000.
130º da República e 58º de Brasília