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Artigo 34-a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 942 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a transformação de cargos na carreira de Procurador do Distrito Federal, revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 34-a

A disposição de procuradores para outros órgãos ou entidades depende de prévia anuência do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e somente se dá nos seguintes casos:

I

no âmbito do Distrito Federal, para viabilizar a execução de projetos ou ações de natureza jurídica, com fim determinado e prazo certo;

II

no âmbito da União, para atuar como membro do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público.