Artigo 34-a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 942 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a transformação de cargos na carreira de Procurador do Distrito Federal, revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34-a
A disposição de procuradores para outros órgãos ou entidades depende de prévia anuência do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e somente se dá nos seguintes casos:
I
no âmbito do Distrito Federal, para viabilizar a execução de projetos ou ações de natureza jurídica, com fim determinado e prazo certo;
II
no âmbito da União, para atuar como membro do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público.