Artigo 10º, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 942 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a transformação de cargos na carreira de Procurador do Distrito Federal, revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal compõe-se do Procurador-Geral, que o preside, e:
I
de 5 membros titulares e 5 suplentes escolhidos pelo Procurador-Geral dentre os ocupantes de cargos em comissão ou de natureza especial privativos de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, para mandato de 2 anos, permitida a recondução;
II
de 5 membros titulares e 5 suplentes eleitos em escrutínio secreto dentre os membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, para mandato de 2 anos, permitida 1 reeleição.
§ 1º
A ordem da suplência é definida pelo Procurador-Geral, quanto aos membros escolhidos por ele, ou pela quantidade de votos obtidos, quanto aos membros eleitos.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho Superior encerra-se pelo decurso do prazo do mandato, caso não haja recondução ou reeleição, ou pela renúncia.
§ 3º
Encerrando-se o mandato, por qualquer motivo, antes do decurso do prazo, é titularizado, para completar o período do seu antecessor, o suplente que tiver obtido a maior votação, no caso dos membros eleitos, ou o que for designado pelo Procurador-Geral, no caso dos membros escolhidos por ele.
§ 4º
A eleição é realizada pela Associação dos Procuradores do Distrito Federal, observadas as regras e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Superior.
§ 5º
Os membros do Conselho Superior recebem o título de Conselheiros Titulares ou Conselheiros Suplentes, conforme o caso.
§ 6º
Nos impedimentos e nas ausências do Procurador-Geral do Distrito Federal, a Presidência do Conselho é exercida, sucessivamente, por Procurador-Geral Adjunto ou, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo na carreira.
§ 7º
Nos impedimentos e nas ausências dos Conselheiros Titulares, são chamados à substituição, para formação do quorum, os Conselheiros Suplentes.
VI
o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação: