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Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 942 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a transformação de cargos na carreira de Procurador do Distrito Federal, revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão central do Sistema Jurídico do Distrito Federal, é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à Administração, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira na forma do art. 132 da Constituição Federal, cabendo-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações, privativas dos Procuradores do Distrito Federal.

II

o art. 4º, I, II, VII e XIV, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

representar o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas em juízo ou fora dele;

II

prestar consultoria jurídica do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações; (...)

VII

efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do Distrito Federal, inscritos ou não na dívida ativa; (...)

XIV

promover a unificação da jurisprudência administrativa e a padronização de minutas de editais de licitação, editais de natureza de chamamento público, contratos, convênios, termos de ajustes, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

III

o art. 5º, caput, incisos I, II, III, IV, V e § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação: