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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 942 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a transformação de cargos na carreira de Procurador do Distrito Federal, revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para o exercício de suas competências, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I

órgãos de direção superior;

II

órgãos de assessoramento superior;

III

órgãos executivos do sistema jurídico do Distrito Federal;

IV

órgãos de apoio técnico e operacional;

V

órgãos administrativos. (...)

§ 4º

A estrutura interna e as competências dos órgãos mencionados nos incisos do caput são definidas por decreto.

IV

o art. 6º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

III

receber citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Distrito Federal ou a qualquer de suas autarquias ou fundações ou delegar essa atribuição aos titulares dos órgãos a ele subordinados;

V

o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º

O art. 6º, I, II, III e IV, da Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

o Procurador-Geral do Distrito Federal;

II

3 membros titulares e 3 suplentes escolhidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal dentre os ocupantes de cargos em comissão ou cargos de natureza especial privativos de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016;

III

1 membro titular e 1 suplente escolhidos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal dentre seus conselheiros;

IV

2 membros titulares e 2 suplentes escolhidos pelas entidades de classe que representam a carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, com seus suplentes, dentre os integrantes das aludidas carreiras.