Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 942 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a transformação de cargos na carreira de Procurador do Distrito Federal, revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o exercício de suas competências, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I
órgãos de direção superior;
II
órgãos de assessoramento superior;
III
órgãos executivos do sistema jurídico do Distrito Federal;
IV
órgãos de apoio técnico e operacional;
V
órgãos administrativos. (...)
§ 4º
A estrutura interna e as competências dos órgãos mencionados nos incisos do caput são definidas por decreto.
IV
o art. 6º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
receber citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Distrito Federal ou a qualquer de suas autarquias ou fundações ou delegar essa atribuição aos titulares dos órgãos a ele subordinados;
V
o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
O art. 6º, I, II, III e IV, da Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
o Procurador-Geral do Distrito Federal;
II
3 membros titulares e 3 suplentes escolhidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal dentre os ocupantes de cargos em comissão ou cargos de natureza especial privativos de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016;
III
1 membro titular e 1 suplente escolhidos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal dentre seus conselheiros;
IV
2 membros titulares e 2 suplentes escolhidos pelas entidades de classe que representam a carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, com seus suplentes, dentre os integrantes das aludidas carreiras.