Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 942 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a transformação de cargos na carreira de Procurador do Distrito Federal, revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei Complementar nº 395, de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
I
o art. 6º é acrescido dos incisos XLVI e XLVII e de parágrafo único, com as seguintes redações:
XLVI
autorizar o ajuizamento de ações contra os demais entes da federação ou entes públicos;
XLVII
editar normas complementares necessárias à sistematização e à padronização de minutas de editais de licitação, editais de natureza de chamamento público, contratos, convênios, termos de ajustes, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único
A utilização de minutas padronizadas, conforme disposto no inciso XLVII, depende de verificação de adequação jurídico-formal, ressalvada a possibilidade de emissão de parecer em caso de dúvida jurídica específica.
II
o art. 11 é acrescido do seguinte inciso XXVII:
XXVII
manifestar-se previamente sobre os pedidos de afastamento e licença de procurador do Distrito Federal;
III
é acrescido o seguinte art. 34-A: