Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 942 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a transformação de cargos na carreira de Procurador do Distrito Federal, revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o exercício de suas competências, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I
órgãos de direção superior;
II
órgãos de assessoramento superior;
III
órgãos executivos do sistema jurídico do Distrito Federal;
IV
órgãos de apoio técnico e operacional;
V
órgãos administrativos. (...)
§ 4º
A estrutura interna e as competências dos órgãos mencionados nos incisos do caput são definidas por decreto.
IV
o art. 6º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
receber citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Distrito Federal ou a qualquer de suas autarquias ou fundações ou delegar essa atribuição aos titulares dos órgãos a ele subordinados;
V
o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: