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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 942 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a transformação de cargos na carreira de Procurador do Distrito Federal, revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A consultoria jurídica e a representação judicial do Distrito Federal, de suas autarquias e de suas fundações são atividades privativas de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016.