Lei Complementar do Distrito Federal nº 865 de 27 de Maio de 2013
Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de maio de 2013
Fica criado o Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF em substituição ao Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI/DF, criado pela Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997.
O FDI/DF destina-se a financiar os programas e as ações relativos ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
O FDI/DF tem por finalidade a captação, o gerenciamento e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.
contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades da administração pública ou com empresas ou instituições do setor privado, nacionais ou estrangeiras;
arrecadação própria oriunda de atividades econômicas de prestação de serviços, sorteios, campanhas e similares;
transferências do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;
recursos provenientes de emolumentos e multas arrecadados em razão da atividade fiscalizatória e administrativa do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, bem como das multas decorrentes do Estatuto do Idoso;
A gestão do FDI/DF é de responsabilidade da Secretaria à qual o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado.
Fica criado o Conselho de Administração do FDI/DF, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com representação entre conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade civil.
A composição e as atribuições do Conselho de Administração do FDI/DF são definidas no regulamento.
expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação específica;
alocar os recursos em projetos, programas e ações, observando a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
O regulamento do Fundo, a ser sugerido pelo Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei Complementar, é aprovado por decreto.
125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ