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Lei Complementar do Distrito Federal nº 865 de 27 de Maio de 2013

Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de maio de 2013


Art. 1º

Fica criado o Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF em substituição ao Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI/DF, criado pela Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997.

§ 1º

O FDI/DF destina-se a financiar os programas e as ações relativos ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

§ 2º

As dotações orçamentárias e os saldos remanescentes do FAAI/DF são transferidos para o FDI/DF.

Art. 2º

O FDI/DF tem por finalidade a captação, o gerenciamento e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.

Art. 3º

Constituem receitas do FDI/DF os valores provenientes de:

I

dotações orçamentárias a ele destinadas;

II

contribuições decorrentes do abatimento do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas;

III

contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

IV

convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades da administração pública ou com empresas ou instituições do setor privado, nacionais ou estrangeiras;

V

rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do fundo;

VI

arrecadação própria oriunda de atividades econômicas de prestação de serviços, sorteios, campanhas e similares;

VII

transferências do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;

VIII

recursos provenientes de emolumentos e multas arrecadados em razão da atividade fiscalizatória e administrativa do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, bem como das multas decorrentes do Estatuto do Idoso;

IX

outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 4º

A gestão do FDI/DF é de responsabilidade da Secretaria à qual o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado.

Art. 5º

Fica criado o Conselho de Administração do FDI/DF, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com representação entre conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade civil.

Parágrafo único

A composição e as atribuições do Conselho de Administração do FDI/DF são definidas no regulamento.

Art. 6º

Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal:

I

aprovar as diretrizes de administração do Fundo;

II

aprovar a programação financeira;

III

expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação específica;

IV

estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;

V

alocar os recursos em projetos, programas e ações, observando a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

Art. 7º

O regulamento do Fundo, a ser sugerido pelo Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei Complementar, é aprovado por decreto.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I

a Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997;

II

a Lei Complementar nº 664, de 23 de dezembro de 2002;

III

a Lei Complementar nº 686, de 23 de outubro de 2003.


125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 865 de 27 de Maio de 2013