Artigo 6º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 865 de 27 de Maio de 2013
Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal:
I
aprovar as diretrizes de administração do Fundo;
II
aprovar a programação financeira;
III
expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação específica;
IV
estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;
V
alocar os recursos em projetos, programas e ações, observando a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.