Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 865 de 27 de Maio de 2013
Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O regulamento do Fundo, a ser sugerido pelo Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei Complementar, é aprovado por decreto.