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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 865 de 27 de Maio de 2013

Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem receitas do FDI/DF os valores provenientes de:

I

dotações orçamentárias a ele destinadas;

II

contribuições decorrentes do abatimento do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas;

III

contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

IV

convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades da administração pública ou com empresas ou instituições do setor privado, nacionais ou estrangeiras;

V

rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do fundo;

VI

arrecadação própria oriunda de atividades econômicas de prestação de serviços, sorteios, campanhas e similares;

VII

transferências do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;

VIII

recursos provenientes de emolumentos e multas arrecadados em razão da atividade fiscalizatória e administrativa do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, bem como das multas decorrentes do Estatuto do Idoso;

IX

outros recursos que lhe forem destinados.